Os projetos sobre cessão de DAU

No âmbito federal, tramitam no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 181 e o Projeto de Lei nº 3.777, ambos de 2015. O intuito é ceder créditos inscritos na dívida ativa da União a instituições de direito privado. Veja-se a redação do PLC 181/2015:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 181. DE 2015.

Modifica a Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, para dispor sobre cessão de créditos da dívida ativa consolidada a instituições financeiras.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. A Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 7° ……………………………………………………………….. .

  • Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos, nem a cessão de créditos prevista no art. 204-A deste Código.

Art. 204-A. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem, mediante lei, ceder créditos tributários de sua dívida ativa consolidada a pessoas jurídicas de direito privado.

  • O crédito cedido mantém as garantias e privilégios assegurados à dívida ativa da Fazenda Pública.
  • 2° A cessão a que se refere o caput pode ser feita com deságio.
  • O cedente responde perante o cessionário somente pela existência e legalidade do crédito.
  • O cessionário poderá transigir sobre o pagamento do crédito com o sujeito passivo.

Art. 206 ……………………… .

Parágrafo único. Excetuada a hipótese do caput deste artigo, a cessão do crédito tributário a pessoa Jurídica de direito privado prevista no art. 204-A não garante a expedição de certidão negativa.”

Art. 2° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

O Projeto de Lei nº 3.777/2015, por sua vez, possui a seguinte redação:

PROJETO DE LEI Nº 3.777, DE 2015.

Dispõe sobre a cessão de créditos da Divida Ativa da União apessoas jurídicas de direito privado e dá outras providências.

 

Art. 1° Esta lei trata da alienação de créditos da Divida Ativa da União.

Art. 2° A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, fica autorizada a ceder a pessoas jurldicas de direito privado créditos referentes à sua dívida ativa consolidada.

Art. A cessão se dará por licitação na modalidade leilão, considerado vencedor o licitante que oferecer o menor valor de deságio entre o crédito cedido e o valor pago à União.

  • O instrumento convocatório fixará o valor máximo do deságio, considerada a classificação do crédito de acordo com sua qualidade, a viabilidade da execução e as características socioeconômicas do devedor.
  • 2° Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no §1º deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos

órgãos de controle externo e interno.

  • 3° O licitante vencedor efetuará o pagamento à União no momento da assinatura do instrumento de cessão, autorizada a autoridade administrativa a parcelar o montante em até seis prestações mensais.

Art. 4° O crédito cedido mantém as garantias e privilégios assegurados à divida ativa da Fazenda Pública.

Art. 5° A cobrança correrá por conta e risco da instituição financeira, respondendo União exclusivamente pela existência e legalidade do crédito.

Art. 6° A arrecadação decorrente da cessão de créditos da dívida ativa respeitará a repartição prevista nos artigos 157, 158 e 159 da Constituição Federal, bem como as demais vinculações constitucionais e legais.

Art. 7° Os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos nos termos do art. 85, § 19, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015- Código de Processo Civil, e o encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, serão destacados proporcionalmente do valor pago à União pelo cessionário.

Art. 8°. A cessão de créditos cuja execução já tenha sido ajuizada implica a modificação da competência em razão da pessoa, devendo o juízo competente para as ações da Fazenda Pública remeter os autos àredistribuição.

Parágrafo único. Redistribuídos os autos, a instituição financeira prosseguirá na ação seguindo o rito do art. 824 e seguintes da Lei nº 13. 105, de 2015 Código de Processo Civil, observado o previsto no artigo 4° desta Lei.

Art. 9°. Os Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante lei, poderão autorizar a cessão de seus créditos.

Art. 10 O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2 comentários sobre “Os projetos sobre cessão de DAU

  1. Há um novo PLS 204-2016, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados
    de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, de autoria do Senador José Serra, que poderá se traduzir em mais uma pedalada fiscal. Segue texto na íntegra:

    SENADO FEDERAL
    PROJETO DE LEI DO SENADO
    Nº 204, DE 2016
    (Complementar)
    Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados
    de créditos tributários e não tributários dos entes da
    Federação.
    Art. 1º Inclua-se na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o seguinte artigo 39-A:
    “Art. 39-A. É permitido aos entes da federação, mediante autorização legislativa,
    ceder direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, objeto de
    parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas
    jurídicas de direito privado.
    § 1º Para gozar da permissão de que trata o caput, a cessão deverá observar as
    características e os limites seguintes:
    I – não modificar a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da
    cessão, o qual manterá suas garantias e privilégios;
    II – não alterar as condições de pagamento, critérios de atualização e data de
    vencimento, nem transferir a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos
    originadores, que permanece com os órgãos que detenham essa competência;
    III – corresponder a operações definitivas e que não acarretem para o cedente a
    responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra
    espécie de compromisso financeiro; e
    IV – compreender apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e recair
    somente sobre o produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e créditos
    não tributários vencidos, efetivamente constituídos, e reconhecidos pelo contribuinte ou
    devedor mediante a formalização de parcelamento.
    § 2º As cessões realizadas nos termos deste artigo não caracterizam operação de
    crédito nos termos definidos na Lei Complementar nº 101, de 2000.”
    Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    O parágrafo 2º acima no sentido de que as cessões realizadas não caracterizariam operação de crédito nos termos da LC 101/2000 traz a seguinte justificativa por parte do Senador:

    Embora tais operações se distingam claramente das de crédito, uma vez que não há compromisso de pagamento futuro pelo ente público, ainda há controvérsia a esse respeito. Para que essa controvérsia deixe de existir, o projeto prevê explicitamente que as operações que observem rigorosamente as condições estabelecidas – especialmente que sejam definitivas e não imponham qualquer ônus futuro – não sejam caracterizadas como operações de crédito, especialmente para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal. A medida permitirá a obtenção de caixa com a venda de direitos que, hoje, não têm liquidez, seja porque ainda dependem de procedimentos operacionais e legais de cobrança e execução, seja porque parte desses créditos correspondem a financiamentos de longo prazo dos débitos confessados e assumidos pelos contribuintes no âmbito de renegociações de dívidas tributárias previstas em leis específicas. Essa vantagem é crucial nesse momento de queda significativa da arrecadação.

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